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Rede de Apoio - Incentivos Fiscais na Doação
DOAÇÕES A ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
As entidades de utilidade pública podem oferecer aos doadores-pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO REAL (excluídas, portanto, as tributadas com base no lucro presumido, no lucro arbitrado e no SIMPLES)o benefício da redução de seu Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Não se trata, porém, da dedução do valor doado do próprio imposto a pagar, mas sim dedução do valor doado como despesa operacional com a consequente redução da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL e, finalmente, redução do próprio IRPJ e da contribuição social em questão.
Vejamos em detalhes.
As doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração de aplicação dos recursos, segundo modelo da IN SRF 87, de 31/12/1996, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.”
Veja, na prática, como sua empresa além de usufruir do benefício concedido pode contribuir diretamente para o desenvolvimento de ações sociais que considera relevantes.
| Demonstração de Resultados |
Empresa doadora |
Empresa não doadora |
| Lucro Operacional | 98.000,00 | 100.000,00 |
| Resultado Antes do IR e da CSLL | 98.000,00 | 100.000,00 |
| Parcela dedutível da doação | 2.000,00 | 0,00 |
| Base de cálculo do imposto | 98.000,00 | 100.000,00 |
| Provisão para IR | 14.700,00 | 15.000,00 |
| Provisão para a CSSL | 8.820,00 | 9.000,00 |
| Lucro Líquido | 74.480,00 | 76.000,00 |
ANÁLISE DO INCENTIVO FISCAL
| Valor da Doação | 2.000,00 |
| IR – economia | 300,00 |
| CSSL – economia | 180,00 |
| Economia total | 480,00 |
| Custo da doação | 1.520,00 |
| Percentual efetivamente doado | 76% |
| Redução do custo da doação patrocinado pelo incentivo | 24% |
DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
As doações feitas por pessoas físicas e jurídicas aos Fundos (federal, estadual ou municipal )[1] dos Direitos da Criança e do Adolescente podem abater o valor doado do próprio imposto de renda a pagar, respeitados os limites percentuais máximos determinados pela lei.
Quanto aos limites da dedução, o governo federal os fixou:
1% do valor do imposto de renda devido para as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real;
6% do valor do imposto de renda devido para pessoas físicas.
Os depósitos devem ser feitos na conta corrente do Fundo escolhido, sempre identificando o nome da empresa doadora e CNPJ, ou nome da pessoa física doadora e CPF, para que o Fundo possa informar a Secretaria da Receita Federal, corretamente, o recebimento da doação. Em contrapartida, o doador deve sempre exigir do Fundo/Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente donatário, o comprovante de doação. E devem ser realizadas até dezembro, para que possam ser relacionadas na declaração do Imposto de Renda do ano seguinte, referente ao exercício fiscal do ano da doação.
É importante ressaltar que as doações podem ser destinadas a projetos específicos (aprovados pelos Fundos) considerados relevantes para o desenvolvimento humano da comunidade onde atuem ou residem.
Vale consignar, por fim, que além de dinheiro, as pessoas físicas ou jurídicas podem doar bens móveis e imóveis para os Fundos, com destinação específica.
O valor do bem, para fins de dedução, será diferente para pessoa física e jurídica. Para a pessoa física, o valor dos bens será o efetivamente pago, para os bens adquiridos no mesmo ano da doação, ou, para os demais, o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda do doador, ressaltando-se que se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável (IN SRF 258/2002). Para a pessoa jurídica, será o valor contábil do bem ou, alternativamente, o valor de mercado do bem, que será determinado mediante prévia avaliação por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor, ressaltando que, neste último caso, quando a doação for efetuada por valor superior ao do valor contábil, deverá ser apurado ganho de capital com base na legislação vigente (IN SRF 267/
